CONFRATERNIZAÇÃO NA EMPRESA: CUIDADOS E PROCEDIMENTOS PARA EVITAR CONSTRANGIMENTOS E DEMISSÕES
Geral
Direito do Trabalho
Sindicato – desistência de ação - honorários
A 5ª turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), considerou que mesmo havendo desistência da ação, por parte do
Sindicato, persiste a condenação em honorários advocatícios à parte contrária. A
decisão advém do julgamento de recurso em que figuram como partes o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e
Similares de São Paulo e Pizzaria Silva Telles Ltda (AIRR-1001241-71.2019.5.02.0025).
Na ação em questão, o Sindicato postulava o pagamento do piso
salarial previsto no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Ocorre que a
Reclamada demonstrou que já havia encerrado suas atividades e não possuía empregado
desde 2017. Logo, inócuo o pedido sindical. Assim sendo, a ação foi julgada
extinta, mas sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios aos
advogados da pizzaria, contra o que se insurgiu a Reclamada interpondo Recurso
Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), que ao
julgar o recurso manteve a decisão de 1ª instância, sob o argumento de que tendo
em vista a extinção do processo sem julgamento do mérito, não havia parte vencedora
e por isso indevida a condenação em honorários de sucumbência.
A Reclamada (pizzaria), insatisfeita com a referida
decisão, interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST),
tendo o processo sido distribuído para o ministro Alberto Balazeiro, o qual, ao
analisar o recurso, entendeu que a que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma
Trabalhista, alterando mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), passou a responsabilizar a parte perdedora do processo pelo
pagamento dos honorários advocatícios, esclarecendo que a legislação
trabalhista, a partir da reforma de 2017, prevê a condenação em honorários
quando a parte perde a causa (é sucumbente); quando há desistência ou renúncia;
quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando a parte ré reconhece
a procedência do pedido e, por isso, deu provimento ao Recurso de Revista da pizzaria,
para condenar o sindicato no pagamento de honorários advocatícios.
Luiz Augusto Bellini
BELLINI,
LESSA & VIMERCATI Advogados
Associados
Fontes: TST - SECOM (https://www.tst.jus.br/web/guest/-/desist%C3%AAncia-da-a%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-exime-sindicato-do-pagamento-de-honor%C3%A1rios).
Advogado nas áreas do Direito Trabalhista, Empresarial, Cível, Tributário e Administrativo Especialista em Direito Tributário Sócio da Bellini, Lessa & Vimercati Advogados Associados Mestre em Direitos e Garantias Individuais Professor de Cursos de Pós Graduação, Graduação e Preparatórios na área jurídica
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