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Sindicato é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo desistindo da ação

Direito do Trabalho

Sindicato – desistência de ação - honorários

 

A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerou que mesmo havendo desistência da ação, por parte do Sindicato, persiste a condenação em honorários advocatícios à parte contrária. A decisão advém do julgamento de recurso em que figuram como partes o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo e Pizzaria Silva Telles Ltda (AIRR-1001241-71.2019.5.02.0025).

Na ação em questão, o Sindicato postulava o pagamento do piso salarial previsto no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Ocorre que a Reclamada demonstrou que já havia encerrado suas atividades e não possuía empregado desde 2017. Logo, inócuo o pedido sindical. Assim sendo, a ação foi julgada extinta, mas sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados da pizzaria, contra o que se insurgiu a Reclamada interpondo Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), que ao julgar o recurso manteve a decisão de 1ª instância, sob o argumento de que tendo em vista a extinção do processo sem julgamento do mérito, não havia parte vencedora e por isso indevida a condenação em honorários de sucumbência.

A Reclamada (pizzaria), insatisfeita com a referida decisão, interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo o processo sido distribuído para o  ministro Alberto Balazeiro, o qual, ao analisar o recurso, entendeu que a que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, alterando mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a responsabilizar a parte perdedora do processo pelo pagamento dos honorários advocatícios, esclarecendo que a legislação trabalhista, a partir da reforma de 2017, prevê a condenação em honorários quando a parte perde a causa (é sucumbente); quando há desistência ou renúncia; quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando a parte ré reconhece a procedência do pedido e, por isso, deu provimento ao Recurso de Revista da pizzaria, para condenar o sindicato no pagamento de honorários advocatícios.

Os demais integrantes da 5ª Turma acompanharam a decisão do ministro Balazeiro e por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, sendo fixado o valor dos honorários  a serem pagos pela entidade sindical em 5%(cinco por cento) do valor da causa.

 

Luiz Augusto Bellini

BELLINI, LESSA & VIMERCATI Advogados Associados

 

Fontes: TST - SECOM (https://www.tst.jus.br/web/guest/-/desist%C3%AAncia-da-a%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-exime-sindicato-do-pagamento-de-honor%C3%A1rios).

https://instagram.com/luizaugustobellini

Advogado nas áreas do Direito Trabalhista, Empresarial, Cível, Tributário e Administrativo Especialista em Direito Tributário Sócio da Bellini, Lessa & Vimercati Advogados Associados Mestre em Direitos e Garantias Individuais Professor de Cursos de Pós Graduação, Graduação e Preparatórios na área jurídica

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