CONFRATERNIZAÇÃO NA EMPRESA: CUIDADOS E PROCEDIMENTOS PARA EVITAR CONSTRANGIMENTOS E DEMISSÕES
Geral
Direito do Trabalho
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DE JORNADA COM
PROPORCIONAL REDUÇÃO DE SALÁRIO – PERGUNTAS E RESPOSTAS
Tratar-se-á, a seguir, das principais dúvidas decorrentes das
hipóteses de suspensão temporária do do
contrato de trabalho e de redução
proporcional de jornada de trabalho e salário, de acordo com as alterações
instituídas pelas Leis 15.517 e 14.020, ambas de 2020, bem como pelo Decreto 10.470/2020,
em relação ao texto da Medida Provisória 936, de 2020, que recentemente foi
convertida em lei ordinária
1. O que é o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm?
O Benefício
Emergencial – BEm, custeado exclusivamente com recursos da União, foi criado
pelo Governo Federal com o objetivo de preservar empregos e renda, sendo pago
nas situações de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução
proporcional de jornada de trabalho e salário.
2. Deve ser feita alguma
comunicação ao Ministério da Economia?
Sim, em até 10 dias após a celebração do Aditivo de
suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de
trabalho e salário.
3. Quando será pago o
Benefício Emergencial - BEm?
O Benefício Emergencial será pago em até 30 dias após a celebração do acordo
individual de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução
proporcional de jornada de trabalho e salário, desde que tenha havido a prévia
comunicação da empresa ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias.
4. Qual será o valor do
Benefício Emergencial - BEm?
O valor do Benefício
Emergencial tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que
o empregado teria direito numa situação de dispensa sem justa causa.
➥ No caso de redução proporcional da jornada de
trabalho e salário:
Aplica-se o percentual
da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo.
➥ No caso de suspensão temporária do contrato de
trabalho:
∙ 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
∙ 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, quando
o empregador tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no ano
calendário de 2019. Neste caso, o empregador complementará a renda do empregado
por meio de uma Ajuda Compensatória
Mensal, no valor equivalente a 30% do
salário do empregado.
5. Quem não tem direito
ao Benefício Emergencial - BEm?
Não tem direito ao BEm:
∙ ocupante de cargo ou
emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular
de mandato eletivo;
∙ quem estiver em gozo
de:
➥ de benefício de prestação continuada do Regime Geral de
Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, salvo a
hipótese prevista no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991;
➥ seguro-desemprego;
➥ bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A da Lei 7.998/1990).
6.
A redução proporcional de jornada de trabalho e salário pode ser feita por meio
de acordo individual?
Sim, a redução proporcional de jornada de trabalho e salário pode
ser ajustada por meio de Acordo Individual escrito, firmado entre empregador e
empregado. Pode, também, ser ajustada por meio de Convenção
Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
7.
Quais são os percentuais de redução de jornada de trabalho e salário?
A redução de jornada de trabalho e salário pode ser ajustada nos
seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. O empregado deverá manifestar sua aceitação ao acordo individual
de redução de jornada de trabalho e salário com antecedência mínima de 2 dias.
8.
Qual é o prazo máximo de duração do acordo de redução de jornada e salário?
O prazo máximo
de duração do acordo de redução proporcional
de jornada de trabalho e salário é
de 240 dias. Tal prazo leva em conta o período total de redução.
9.
A suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser ajustada por meio de
acordo individual?
Sim, a suspensão do contrato de
trabalho pode ser ajustada por meio de Acordo Individual escrito, firmado entre
empregador e empregado. Pode, também, ser ajustada por meio de Convenção
Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. O empregado deve
manifestar sua aceitação ao acordo de suspensão, com antecedência mínima de 2
dias.
Durante o período da
suspensão do contrato de trabalho:
➥ deverão ser mantidos (para o empregado com contrato suspenso)
todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, como, por
exemplo, plano de saúde;
➥ o empregado pode contribuir (facultativamente) para a Previdência
Social;
➥ não pode ser exigido qualquer tipo de trabalho ao empregado com
contrato de trabalho suspenso.
10.
Qual é o prazo máximo de duração do acordo de suspensão do contrato de trabalho?
O prazo máximo
de duração do Acordo de suspensão do
contrato de trabalho é de 240
dias. Tal prazo leva em conta todos
os períodos de suspensão.
11.
Deverá ser paga uma Ajuda Compensatória Mensal ao empregado com contrato de
trabalho suspenso?
Se o empregador
teve receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, é obrigatório o pagamento de Ajuda Compensatória Mensal de 30% sobre o salário do empregado. Fora desse parâmetro, a Ajuda
Compensatória é facultativa.
12.
Existe garantia de emprego para o empregado que teve sua jornada de trabalho e
salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso?
Sim, nas hipóteses de redução de jornada de
trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá uma
garantia de emprego (estabilidade
provisória) de igual período ao da
redução (da jornada de trabalho e do salário) ou da suspensão (do contrato de trabalho). Exemplo: se o empregado suspenso por 60 dias, durante o período
de suspensão terá garantido o seu emprego e finalizado o referido período o
trabalhador terá garantia de emprego por mais 60 dias.
Importante
destacar que caso o empregado seja demitido sem justa causa, durante o período
de garantia de emprego, fará jus a uma indenização (além das verbas
rescisórias) paga da seguinte forma:
➥ 50%
do salário do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, quando da redução
de jornada de trabalho e salário entre
25% e 50%;
➥ 75%
do salário do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, quando da redução
de jornada de trabalho e salário entre 50%
e 70%;
➥ 100%
do salário do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, quando da redução
de jornada de trabalho e salário superior
a 70%(que pode ser pactuada por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho) ou que teve seu contrato suspenso;
➥ em caso de demissão por
justa causa, não há pagamento de indenização.
Em se tratando
de empregada gestante, a garantia de
emprego decorrente da redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão
do contrato de trabalho somente começa a ser contada após o período de
estabilidade provisória descrito no alínea ”b”, do inciso II, do art. 10 do
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
13.
Quem é alcançado pelas medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho?
Podem alcançadas
pelas medidas de suspensão do contrato de trabalho ou de redução proporcional
de jornada de trabalho e salário:
➥ empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, para o empregador que
tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019;
➥ empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, para o empregador que
tiver auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 no ano de
2019;
➥ portadores
de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a 2 vezes o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que
totaliza hoje R$ 12.202,12);
14.
É possível cumular a redução proporcional de jornada de trabalho e salário com
a suspensão temporária do contrato de trabalho?
Sim, é possível a utilização cumulada, e
alternada, das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário
com a suspensão temporária do contrato de trabalho. Todavia, o prazo máximo somado,
para utilização das referidas medidas,
seja de suspensão e de interrupção, não pode ser superior a 240 dias.
15.
Empregado contratado na modalidade intermitente faz jus ao Benefício
Emergencial?
Sim, mas desde que tenha sido contratado até
01/04/2020. Neste caso, receberá 4 parcelas de R$ 600,00 a título de Benefício
Emergencial pago pelo Governo Federal.
16. Aplica-se o factum principis durante o período de calamidade pública?
De forma objetiva o factum principis se caracteriza pela paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em virtude da prática de ato administrativo por autoridade pública. O instituto é tratado na CLT no art. 486, que estabelece a responsabilidade de pagamento de indenização pelo governo responsável, seja federal, estadual ou municipal. De acordo com a Lei 14.020, de 2020, não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Lei 13.979/2020).
Advogado, Professor de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV, Especialista em Direito Material e Processual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.