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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DE JORNADA COM PROPORCIONAL REDUÇÃO DE SALÁRIO – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Direito do Trabalho

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DE JORNADA COM PROPORCIONAL REDUÇÃO DE SALÁRIO – PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

Tratar-se-á, a seguir, das principais dúvidas decorrentes das hipóteses de suspensão temporária do do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, de acordo com as alterações instituídas pelas Leis 15.517 e 14.020, ambas de 2020, bem como pelo Decreto 10.470/2020, em relação ao texto da Medida Provisória 936, de 2020, que recentemente foi convertida em lei ordinária

 

1. O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm?

O Benefício Emergencial – BEm, custeado exclusivamente com recursos da União, foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de preservar empregos e renda, sendo pago nas situações de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada de trabalho e salário. 

 

2. Deve ser feita alguma comunicação ao Ministério da Economia?

Sim, em até 10 dias após a celebração do Aditivo de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e salário.

 

3. Quando será pago o Benefício Emergencial - BEm?

O Benefício Emergencial será pago em até 30 dias após a celebração do acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, desde que tenha havido a prévia comunicação da empresa ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias.

 

4. Qual será o valor do Benefício Emergencial - BEm?

O valor do Benefício Emergencial tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito numa situação de dispensa sem justa causa.

➥ No caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salário:

Aplica-se o percentual da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo.

➥ No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho:

∙ 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

∙ 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, quando o empregador tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no ano calendário de 2019. Neste caso, o empregador complementará a renda do empregado por meio de uma Ajuda Compensatória Mensal, no valor equivalente a 30% do salário do empregado.

 

5. Quem não tem direito ao Benefício Emergencial - BEm?

Não tem direito ao BEm:

∙ ocupante de cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

∙ quem estiver em gozo de:

➥ de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991;

➥ seguro-desemprego;

➥ bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A da Lei 7.998/1990).

 

6. A redução proporcional de jornada de trabalho e salário pode ser feita por meio de acordo individual?

Sim, a redução proporcional de jornada de trabalho e salário pode ser ajustada por meio de Acordo Individual escrito, firmado entre empregador e empregado. Pode, também, ser ajustada por meio de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

 

7. Quais são os percentuais de redução de jornada de trabalho e salário?

A redução de jornada de trabalho e salário pode ser ajustada nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. O empregado deverá manifestar sua aceitação ao acordo individual de redução de jornada de trabalho e salário com antecedência mínima de 2 dias.

 

8. Qual é o prazo máximo de duração do acordo de redução de jornada e salário?

O prazo máximo de duração do acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e salário é de 240 dias. Tal prazo leva em conta o período total de redução.

 

9. A suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser ajustada por meio de acordo individual?

Sim, a suspensão do contrato de trabalho pode ser ajustada por meio de Acordo Individual escrito, firmado entre empregador e empregado. Pode, também, ser ajustada por meio de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. O empregado deve manifestar sua aceitação ao acordo de suspensão, com antecedência mínima de 2 dias.

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho:

➥ deverão ser mantidos (para o empregado com contrato suspenso) todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, como, por exemplo, plano de saúde;

➥ o empregado pode contribuir (facultativamente) para a Previdência Social;

➥ não pode ser exigido qualquer tipo de trabalho ao empregado com contrato de trabalho suspenso.

 

10. Qual é o prazo máximo de duração do acordo de suspensão do contrato de trabalho?

O prazo máximo de duração do Acordo de suspensão do contrato de trabalho é de 240 dias. Tal prazo leva em conta todos os períodos de suspensão.

 

11. Deverá ser paga uma Ajuda Compensatória Mensal ao empregado com contrato de trabalho suspenso?

Se o empregador teve receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, é obrigatório o pagamento de Ajuda Compensatória Mensal de 30% sobre o salário do empregado. Fora desse parâmetro, a Ajuda Compensatória é facultativa.

 

12. Existe garantia de emprego para o empregado que teve sua jornada de trabalho e salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso?

Sim, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá uma garantia de emprego (estabilidade provisória) de igual período ao da redução (da jornada de trabalho e do salário) ou da suspensão (do contrato de trabalho). Exemplo: se o empregado suspenso por 60 dias, durante o período de suspensão terá garantido o seu emprego e finalizado o referido período o trabalhador terá garantia de emprego por mais 60 dias.

Importante destacar que caso o empregado seja demitido sem justa causa, durante o período de garantia de emprego, fará jus a uma indenização (além das verbas rescisórias) paga da seguinte forma:

➥ 50% do salário do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando da redução de jornada de trabalho e salário entre 25% e 50%;

➥ 75% do salário do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando da redução de jornada de trabalho e salário entre 50% e 70%;

➥ 100% do salário do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, quando da redução de jornada de trabalho e salário superior a 70%(que pode ser pactuada por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho) ou que teve seu contrato suspenso;

➥ em caso de demissão por justa causa, não há pagamento de indenização.

Em se tratando de empregada gestante, a garantia de emprego decorrente da redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão do contrato de trabalho somente começa a ser contada após o período de estabilidade provisória descrito no alínea ”b”, do inciso II, do art. 10 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

13. Quem é alcançado pelas medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho?

Podem alcançadas pelas medidas de suspensão do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada de trabalho e salário:

➥ empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, para o empregador que tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019;

➥ empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, para o empregador que tiver auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019;

➥ portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que totaliza hoje  R$ 12.202,12);

 

14. É possível cumular a redução proporcional de jornada de trabalho e salário com a suspensão temporária do contrato de trabalho?

Sim, é possível a utilização cumulada, e alternada, das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário com a suspensão temporária do contrato de trabalho.  Todavia, o prazo máximo somado, para  utilização das referidas medidas, seja de suspensão e de interrupção, não pode ser superior a 240 dias.

 

15. Empregado contratado na modalidade intermitente faz jus ao Benefício Emergencial?

Sim, mas desde que tenha sido contratado até 01/04/2020. Neste caso, receberá 4 parcelas de R$ 600,00 a título de Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal.

 

16. Aplica-se o factum principis durante o período de calamidade pública?

De forma objetiva o factum principis se caracteriza pela paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em virtude da prática de ato administrativo por autoridade pública. O instituto é tratado na CLT no art. 486, que estabelece a responsabilidade de pagamento de indenização pelo governo responsável, seja federal, estadual ou municipal. De acordo com a Lei 14.020, de 2020, não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Lei 13.979/2020).

Luiz Augusto Bellini

Advogado, Professor de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV, Especialista em Direito Material e Processual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

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